Por Heidi Bassalo | Consultora de Global Trade
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Valoração Aduaneira é a metodologia utilizada para determinar o valor correto das mercadorias importadas visando evitar sua desvalorização e consequentemente fraudes, bem como garantir que o pagamento dos impostos e das taxas de importação sejam feitos corretamente.
Com objetivo de padronizar o tratamento dado às operações praticadas no âmbito do comércio global, o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral de Tarifas e Comércio 1994 - CVAGATT foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e posteriormente regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003.
Na Avaliação Aduaneira não existem fórmulas de cálculo disponíveis, o que ocorre é que as autoridades aduaneiras brasileiras controlam o preço das mercadorias admitidas no país através dos métodos de avaliação alfandegária.
São seis os métodos que devem ser utilizados. Através deles é possível alcançar a melhor prática para os valores incorridos na negociação e operação pretendida.
Para a escolha do método a ser praticado, deve ser observado uma metodologia que consiste em seguir a ordem numérica, sequencial e excluir a aplicação do método de forma sucessiva, caso os termos estabelecidos não sejam adequados a atividade e modelagem de negócio pretendida. Sendo assim, a título de exemplo, caso o método 1 não se aplique a operação, deve ser aplicado o método 2 e assim sucessivamente. São eles:
1. Valor da transação: assim considerado como o preço realmente pago ou a pagar pelas mercadorias quando vendido para exportação para o país de importação;
2. Valor da transação de mercadorias idênticas: que considera o valor da transação de mercadorias idênticas vendidas para exportação do mesmo país de exportação para o mesmo país de importação e no mesmo período em que essas outras exportações ocorreram ou em período próximo;
3. Valor da transação de bens similares: considera o valor da transação de bens similares vendidos para exportação nas mesmas condições do método acima;
4. Método do Valor de Revenda ou Método do Valor Dedutivo: que considera o valor unitário dos bens importados ou produtos importados idênticos e similares revendidos no mercado interno, deduzindo custos e lucros para obter o valor aduaneiro presumido dos bens;
5. Método do custo do produto ou valor computado: que considera a soma do custo de produção, lucro no exterior e despesas gerais dos produtos importados até atingir o território nacional; e
6. Método de Último Recurso ou Método de Valor Razoável: considera a aplicação de critérios razoáveis de acordo com os princípios e disposições gerais do Artigo VII do GATT 1994. Este método é aplicável somente quando nenhum dos métodos anteriores permitir identificar o valor aduaneiro a ser considerado.
Cabe ressaltar que, em respeito ao princípio da igualdade, as regras de Avaliação Aduaneira estabelecem que entre empresas do mesmo grupo as transações comerciais internacionais devem utilizar preços semelhantes aos praticados nas transações realizadas com terceiros.
No entanto, o fato das partes serem empresas coligadas não é um impeditivo imediato ao uso do primeiro método. Em cada caso concreto, é preciso examinar as circunstâncias em que a transação foi realizada para avaliar se o relacionamento entre as empresas influenciou ou não a composição do preço do produto.
Caso as autoridades aduaneiras brasileiras venham questionar o importador e afirmem que o valor aduaneiro declarado não era adequado ao produto específico, a legislação prevê as devidas penalidades.
Nesse cenário, as autoridades podem manter o método de avaliação aduaneira adotado e reformular apenas o valor declarado ou podem utilizar um dos outros métodos de avaliação substitutos.
Ainda, poderá ser necessário o pagamento de impostos e taxas de importação não pagos, caso haja diferença de preço. Além disso, poderá incidir juros e multas que podem variar de 75% a 150% conforme art. 725 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro).
Outra observação importante é que as autoridades aduaneiras podem seguir com pedido de revisão das operações realizadas nos últimos 5 (cinco) anos, para que possa ser averiguado a prática do contribuinte no que diz respeito ao método de valoração utilizados em suas operações, entre outras análises que podem ser requeridas pela autoridade fazendária.
Por essa razão, em linhas gerais, o § 1 do art. 18 do Regulamento Aduaneiro determina que os documentos relacionados a transação sejam mantidos em ordem caso venham a ser exigidos, tais como:
- Os documentos de instrução das declarações aduaneiras;
- Correspondência comercial, bem como os documentos de negociação e cotação de preços;
- Os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial;
- Os documentos que comprovem a negociação relativa ao transporte e seguro das mercadorias; e
- Registros contábeis e os e os demais documentos que deram suporte aos registros.
É necessário reforçar que a lista acima não é exaustiva, podendo ser exigidos outros documentos considerados relevantes para entender a transação.
A legislação brasileira ainda destaca no art. 77 do Decreto nº 6.759/2009 que, independentemente do método de avaliação utilizado, os seguintes valores integrarão o valor aduaneiro:
- O custo do transporte das mercadorias importadas para o porto ou aeroporto de desembarque aduaneiro ou para o ponto de fronteira aduaneira onde as formalidades de entrada no território aduaneiro deverão ser cumpridas;
- Despesas relacionadas ao carregamento, descarregamento e manuseio de mercadorias, associadas ao transporte de mercadorias importadas, até que cheguem aos locais em que ocorrerão a descarga ou desembaraço aduaneiro; e
- O custo do seguro das mercadorias, aplicado durante as operações relacionadas aos bens ou mercadorias importadas.
Pelos pontos aqui abordados e por demais outros motivos, a valoração aduaneira exige uma análise da transação realizada pela companhia para compreender sua operação e chegar ao método adequado, minimizando os riscos inerentes a mesma.
Ainda, há que se ressaltar a importância relativa à emissão dos documentos, tanto por parte do importador quanto do exportador, já que estes irão permear toda a transação, e deverão refletir as peculiaridades e apontamentos respectivos a valoração aduaneira.
Referências:
1- Brasil. Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.2009.
2- Brasil. Instrução Normativa SRF nº 327 de 09 de maio de 2003. Estabelece normas e procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada.2003.
3- Brasil. Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Promulgo a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT.1994.