3 Minutos de leitura 6 mai 2024
Blocos de dominó em cima de uma mesa

União Europeia aprova Diretiva de Due Diligence social e ambiental na cadeia de fornecedores: sua empresa está preparada?

Autores
Leonardo Dutra

Sócio Líder de serviços na área de Mudanças Climáticas e Sustentabilidade da EY para o Brasil

Possuo mais de 19 anos de experiência profissional, atuando na área ambiental como auditor e consultor para diferentes tipos de indústria, como: agro, farmacêutico, petroquímico, varejo e automotivo.

Ana Luci Grizzi

Sócia da EY Brasil para Climate Change and Sustainability Services

Especialista em sustentabilidade. Visão sistêmica e inovadora. Advogada. Board member. Ser humano em construção. Inteligência é investir na Terra.

3 Minutos de leitura 6 mai 2024

A Diretiva de Due Diligence em Sustentabilidade Corporativa (“CS3D”) estabelece obrigações das empresas para abordagem dos impactos adversos atuais e potenciais aos direitos humanos e ao meio ambiente em suas operações diretas e em sua cadeia global de atividades.

Por Leo Dutra, Sócio-líder de Climate Change and Sustainability Services da EY Brasil, Ana Luci Grizzi, Sócia de Climate Change and Sustainability Services da EY Brasil, Lucas Baruzzi, Gerente de Climate Change and Sustainability Services da EY Brasil, e Lara Vitale, analista de Climate Change and Sustainability Services da EY Brasil 

Em resumo

  • A Diretiva estabelece obrigações para empresas implementarem due diligence em todas as suas operações diretas e com abrangência em toda sua cadeia global de atividades, para prevenir, mitigar e remediar impactos negativos sobre os direitos humanos e o meio ambiente.
  • Além das empresas europeias com operações no Brasil e empresas brasileiras com receita na UE, a Diretiva alcançará, indiretamente, os fornecedores no Brasil de originação e extração de commodities, transporte, armazenamento e manufatura.
  • O prazo de implementação varia de 3 a 5 anos, conforme faturamento e número de empregados. Falhas no dever de diligência serão punidas com multas, reparação e indenização - inclusive por atos de seus fornecedores em caso de falha ou negligência.
  • Entendemos que as ações de dever de cuidado serão “cascateadas” pela cadeia de fornecedores, tendo em vista um menor apetite a risco, critérios rigorosos e controles internos mais efetivos junto aos parceiros comerciais.
  • No Brasil, proposta de norma semelhante está em discussão na Câmara dos Deputados, visando responsabilizar as empresas por sua cadeia de fornecedores.
Do que trata a CS3D?

Em 24 de abril de 2024, o Parlamento Europeu aprovou o texto final da Diretiva de Due Diligence em Sustentabilidade Corporativa (CS3D). Esta Diretiva estabelece obrigação ampla de dever de cuidado das empresas Europeias para prevenir, mitigar e remediar impactos negativos sobre os direitos humanos e o meio ambiente - seja em suas operações na União Europeia ou por meio de seus fornecedores em âmbito global.

A CS3D detalha a extensão desse dever de cuidado e responsabilidades, e institui a adoção mandatória de um sistema de due diligence, pelas empresas, como a principal ferramenta de implementação da Diretiva. Apesar da publicação do texto oficial da CS3D ser esperada para os próximos meses, o texto aprovado permite que empresas e especialistas se preparem para atender as novas obrigações.

Quais empresas estão sujeitas à CSDDD e como ela alcança operações no Brasil?

Apesar de a Diretiva obrigar diretamente empresas europeias, a norma alcançará empresas brasileiras (ou com operação no Brasil) que participam da cadeia de atividades daquelas – por exemplo, na extração de minerais, na originação de commodities agrícolas, transporte, armazenamento e manufatura de produtos.

As empresas europeias abrangidas (e, indiretamente, suas cadeias de atividades) são:

1.       Empresas da UE (ou subsidiarias controladas) com mais de 1.000 funcionários e faturamento líquido global de mais de 450 milhões de euros; e

2.       Empresas não pertencentes à UE (ou subsidiarias controladas) com faturamento líquido de mais de 450 milhões de euros na UE, independentemente do número de funcionários.

Neste primeiro momento, as instituições financeiras estão sujeitas apenas às obrigações de due diligence para sua cadeia upstream, ou seja, não abrange clientes (as empresas que recebem seus serviços financeiros).

No Brasil, proposta semelhante está em discussão na Câmara dos Deputados, que pretende estabelecer a responsabilização civil das empresas por sua cadeia de fornecedores (Projeto de Lei n. 572/2022 - Marco nacional sobre Direitos Humanos e Empresas).

Quais as obrigações de due diligence?

A CS3D incorporou as boas práticas da OCDE para Conduta Empresarial Responsável, compreendendo um dever de cuidado baseado nas seguintes obrigações para prevenir violações aos direitos humanos e impactos negativos ao meio ambiente:

  • Implementar uma política de due diligence baseada em risco e integrada às práticas empresariais, revisando-a bienalmente;
  • Conduzir uma avaliação detalhada das atividades empresariais para identificar e priorizar impactos adversos, reais ou potenciais, no âmbito social e ambiental, mobilizando recursos suficientes e engajando stakeholders (parceiros comerciais, comunidades locais, consumidores etc.);
  • Desenvolver e executar um plano de ação preventivo com cronograma e metas claras, utilizando indicadores qualitativos e quantitativos para monitorar o progresso.
  • Obter compromissos contratuais de parceiros diretos, incluindo verificações de conformidade por terceiros;
  • Mitigar ou neutralizar impactos adversos identificados por meio de ações corretivas, ajustes contratuais e operacionais, e fornecer remediação em caso de danos, atuando diretamente ou influenciando parceiros comerciais;
  • Criar e manter um canal transparente e acessível de denúncias e reclamações.

Complementarmente, com relação às mudanças climáticas, as grandes empresas da UE serão obrigadas a adotar um plano de transição para assegurar a compatibilidade do seu modelo de negócios com a limitação do aquecimento global a 1,5°C.

Impactos na governança das empresas

Entendemos que, para cumprimento do “dever de cuidado” estabelecido na Diretiva, as empresas terão que envolver suas instâncias de alta administração e deliberação internas. Isso porque a due diligence deverá ser integrada a políticas internas de risco, cadeia de fornecedores, direitos humanos, meio ambiente, compras e aquisições. Ainda, as empresas terão que designar internamente um “representante autorizado”, que será responsável pela implementação da Diretiva, por responder aos órgãos fiscalizadores dos Estados-Membros e por colaborar com estes.

Quais as penalidades em caso de não cumprimento?

As empresas podem ser responsabilizadas pela reparação integral dos danos causados a uma pessoa física ou jurídica em caso de não conseguir, de forma intencional ou por negligência, prevenir e mitigar seus impactos adversos. Essa responsabilização é antecedida pelo dever de cuidado amplo de prevenir e mitigar impactos reais e potenciais. As empresas também estão sujeitas a multas e outras formas de sanção definidas pelos Estados-Membros. Nota-se que uma empresa não pode ser responsabilizada por danos causados exclusivamente por seus parceiros comerciais em sua cadeia de atividades. Contudo, poderá ser responsabilizada caso tenha falhado em seu dever de cuidado e efetiva influência sobre seu parceiro de negócio.

Implementação e fiscalização

Caberá a cada Estado-Membro adequar suas normas e órgãos administrativos para implementação da Diretiva, o que deve ser feito em até dois anos. Para fortalecer a implementação, a CS3D estabelece uma série de instrumentos, como a criação de canais de denúncias e queixas, o sistema de cooperação entre autoridades nacionais para compartilhamento de informações, e a criação de listas indicativas de empresas situadas em outros países que estão sujeitas à norma. Futuras diretrizes para implementação serão desenvolvidas pelas Agências Europeias do Trabalho, do Ambiente e dos Direitos Fundamentais.

Como sua empresa deve se preparar?

Entendemos que a obrigação de dever de cuidado será “cascateada” junto aos participantes da cadeia de atividades no Brasil, obrigando estes a possuírem controles efetivos para evitar e mitigar violações aos direitos humanos e impactos ao meio ambiente.

Esperamos também uma postura mais ativa e maior protagonismo das empresas da UE em monitorar, verificar e diligenciar junto aos seus fornecedores – inclusive com um apetite menor a risco, que se traduzirá em critérios rigorosos e controles internos mais efetivos junto aos parceiros comerciais.

Em termos práticos, será necessário desenvolver e implementar um sistema de due diligence robusto e efetivo para detectar não-conformidades e impedir danos atuais e potenciais – inclusive para demonstrar que o dever de cuidado foi adotado, e que eventual impacto adverso se deve por conduta exclusiva do parceiro comercial. 

Acesse aqui a versão em Inglês (EN).

Resumo

Diretiva de Due Diligence em Sustentabilidade Corporativa (“CS3D”) detalha a extensão do dever de cuidado e responsabilidades, e institui a adoção mandatória de um sistema de due diligence para empresas europeias com operações no Brasil e empresas brasileiras com receita na UE, alcançando, indiretamente, os fornecedores no Brasil de originação e extração de commodities, transporte, armazenamento e manufatura.

Sobre este artigo

Autores
Leonardo Dutra

Sócio Líder de serviços na área de Mudanças Climáticas e Sustentabilidade da EY para o Brasil

Possuo mais de 19 anos de experiência profissional, atuando na área ambiental como auditor e consultor para diferentes tipos de indústria, como: agro, farmacêutico, petroquímico, varejo e automotivo.

Ana Luci Grizzi

Sócia da EY Brasil para Climate Change and Sustainability Services

Especialista em sustentabilidade. Visão sistêmica e inovadora. Advogada. Board member. Ser humano em construção. Inteligência é investir na Terra.