Política EY Brasil de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa

1.Sumário executivo

A Política EY Brasil de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (“Política”) visa atender às normas legais e regulamentações previstas na legislação brasileira e complementa a orientação global da firma, disposta por meio do Guia Global de Combate à Lavagem de Dinheiro.

Em auditoria a EY Brasil é regulada pelo Conselho Federal de Contabilidade, estando sujeita à Resolução CFC n. 1.530/17, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis para o cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 9.613/1998 (lei federal que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores) e alterações posteriores.

Em Consultoria a EY Brasil é regulada pelo Conselho Federal de Economia, estando sujeita à Resolução COFECON n. 1.902/13, que define as obrigações das pessoas físicas e das pessoas jurídicas que exploram atividade de economia e finanças, em razão dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores previstos na Lei nº 9.613/1998 e alterações posteriores.

 

2.Aplicação e objetivos

Esta Política se aplica a todos os profissionais da EY Brasil e terceiros que atuam em seu nome.

A seguir estão elencados os principais objetivos desta política:

  • Consolidar as diretrizes que devem ser consideradas no que se refere à prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
  • Estabelecer as responsabilidades em relação à identificação de indícios de crime de lavagem de dinheiro para as seguintes áreas da EY Brasil: Área Jurídica, Área Financeira, Comitê de Ética e Conformidade, Comitê EY Brasil de Reporte ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)[1], Linhas de Serviços e terceiros que atuam em nome da EY Brasil;
  • Estabelecer os procedimentos de verificação de antecedentes de integridade das pessoas físicas e jurídicas com as quais a EY Brasil se relaciona ou pretende se relacionar, adotando uma metodologia adequada, baseada em riscos; 
  • Prevenir a responsabilização da EY Brasil por atos de terceiros, com base na legislação de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa em vigor.

 

3.Definições
Lavagem de dinheiro: de acordo com o GAFI, a lavagem de dinheiro é o processamento de produtos criminosos para disfarçar sua origem ilegal. Esse processo é de fundamental importância, pois possibilita ao criminoso usufruir desses lucros sem comprometer sua fonte.

De acordo com a Lei Federal Brasileira nº 12.683/12: “consiste em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.

A lavagem de dinheiro possui três fases:

  • Colocação: é a introdução dos recursos no sistema financeiro;
  • Ocultação: consiste em dissimular e/ou dificultar o rastreamento dos recursos e sua origem/aplicação;
  • Integração: quando os ativos ilícitos são formalmente incorporados ao sistema econômico.

Beneficiário Final Efetivo (Ultimate Beneficial Ownership – UBO): de acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.863, considera-se como beneficiário final: “a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida”.

Profissionais da EY: abrange todos os sócios, diretores, diretores executivos, empregados e estagiários da EY (contratados de forma temporária ou permanente).

Terceiro: Qualquer pessoa física ou jurídica com a qual a EY Brasil se envolva ou pretenda se envolver, excetuando-se deste conceito os Sócios, Diretores e empregados regidos pela CLT.

Financiamento de atos terroristas: consiste em prover apoio financeiro, por qualquer meio, àqueles que incentivam, planejam ou cometem atos de terrorismo. Essa arrecadação de fundos pode acontecer de diversas formas, entre elas fontes lícitas – tais como doações pessoais e lucros de empresas e organizações de caridade – bem como a partir de fontes criminosas – como o tráfico de drogas, o contrabando de armas, bens e serviços tomados indevidamente à base da força, fraude, sequestro e extorsão.

Pessoas Politicamente Expostas (PPEs): de acordo com a Resolução COAF nº 40, de 22 de novembro de 2021, consideram-se pessoas expostas politicamente:

I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

II – os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:

a) Ministro de Estado ou equiparado;

b) Natureza Especial ou equivalente;

c) Presidente, Vice-Presidente e Diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e

d) Direção e Assessoramento Superior – DAS de nível 6 ou equivalente;

III – os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;

IV – os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

V – os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

VI – os Presidentes e Tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;

VII – os Governadores e Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os Presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalentes de Estado e do Distrito Federal;

VIII – os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas de Municípios ou equivalentes.

Também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam:

I – chefes de estado ou de governo;

II – políticos de escalões superiores;

III – ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;

IV – oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário;

V – executivos de escalões superiores de empresas públicas;

VI – dirigentes de partidos políticos.

Além disso, para fins do disposto nesta Resolução, também são consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.

A condição de pessoa exposta politicamente perdura por cinco anos contados da data em que a pessoa deixou de figurar em posição contemplada nesta Resolução.

As pessoas reguladas pelo Coaf devem dedicar especial atenção às operações ou propostas de operações envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus familiares, estreitos colaboradores e ou pessoas jurídicas de que participem. Para fins do disposto no caput são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.

Para fins do disposto no caput são considerados estreitos colaboradores:

I – pessoas naturais que são conhecidas por terem sociedade ou propriedade conjunta em pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, que figurem como mandatárias, ainda que por instrumento particular, ou possuam qualquer outro tipo de estreita relação de conhecimento público com uma pessoa exposta politicamente;

II – pessoas naturais que têm o controle de pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de uma pessoa exposta politicamente.

 

4.Diretrizes legais

Os regulamentos que dispõem sobre os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, norteiam a presente Política e estão elencados a seguir, com uma breve descrição:

  • Lei nº 8.429/92 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm): dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências;
  • Lei nº 9.613/98: dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o COAF, e dá outras providências;
  • Lei nº 12.683/12: alterou a Lei nº 9.613, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. De acordo com o Artigo 9º, inciso XIV, as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza estão sujeitas ao mecanismo de controle desta lei;
  • Lei nº 12.846/13: dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;
  • Lei nº 13.260/16: dispõe sobre o terrorismo que consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos nessa Lei, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública;
  • Lei nº 14.230/21: altera a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre improbidade administrativa;

·       Resolução COFECON nº 1.902/13: Dispõe sobre as obrigações das pessoas físicas e das pessoas jurídicas que exploram atividade de economia e finanças, em razão dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

  • Resolução CFC nº 1.530/17: dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/98 e alterações posteriores. Destaca-se que não serão objeto de comunicação ao COAF os trabalhos de perícia contábil, judicial e extrajudicial, revisão por pares e de auditoria forense;
  • Resolução COAF nº 40/21: dispõe sobre os procedimentos a serem observados, em relação às pessoas expostas politicamente, por aqueles que se sujeitam à supervisão do COAF;
  • Decreto nº 11.129/22: Regulamenta a Lei nº 12.846/13, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

 

5.Práticas de prevenção

A EY Brasil adotará procedimentos em conformidade com as leis, com as diretrizes globais da firma e com as melhores práticas de governança e compliance, visando, entre outras coisas, prevenir e combater situações que possam ser configuradas como lavagem de dinheiro e/ou financiamento do terrorismo.

    5.1. Contratação de Sócios, Diretores Executivos, Diretores e demais Profissionais

O procedimento denominado “Conheça seu Empregado”(KYE)  tem por finalidade estabelecer um conjunto de regras para a identificação e contratação de Profissionais pela EY Brasil visando evitar desvios de conduta e que a EY Brasil tenha qualquer vínculo ou relacionamento com pessoas envolvidas em atos ilícitos e/ ou de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.

Previamente à admissão direta de Sócios, Diretores Executivos, Diretores e demais Profissionais regidos pela CLT, são realizadas entrevistas com o objetivo de obter o detalhamento sobre o perfil do Profissional e suas experiências pregressas.

A EY Brasil realiza pesquisas que se limitam aos aspectos admitidos pela legislação e jurisprudência dominante à época da contratação.

Sócios, Diretores Executivos e Diretores da EY participam da estrutura societária da EY Brasil, motivo pelo qual são realizadas pesquisas específicas que consideram aspectos relacionados à integridade (envolvimento em atos de corrupção, assédios, cometimento de crimes como lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, ou de proliferação de armas de destruição em massa e fraudes de qualquer natureza que resultem em litígios judiciais).

Adicionalmente, é requerido o preenchimento de formulários que permitem à EY conhecer seus empregados.

A documentação referente ao procedimento “Conheça seu Empregado”(KYE) deve ser mantida em nossos registros pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos a contar da data de sua criação, considerando o prazo de prescrição no Brasil para o crime de terrorismo, conforme art. 2º da Lei 13.260/2016 combinado com o art. 109, I do Decreto Lei n º 2.848/40 (Código Penal).

 

    5.2. Contratação de Terceiros

O procedimento denominado “Conheça seu Parceiro” (KYP) tem por finalidade estabelecer um conjunto de regras para a identificação e contratação de terceiros pela EY Brasil, visando evitar desvios de conduta e que a EY Brasil tenha qualquer vínculo ou relacionamento com terceiros envolvidos em atos ilícitos e/ ou de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.

Os Profissionais e terceiros atuando em nome da EY devem se comprometer a cooperar em eventuais investigações e/ou fiscalizações, internas ou externas, incluindo aquelas conduzidas pelas autoridades competentes.

Visando à conformidade com o Código de Conduta Global, políticas internas da EY e legislação anticorrupção, são entregues na formalização do contrato com terceiros os seguintes documentos:

  • Política EY Brasil Antissuborno;
  • Treinamento sobre a Lei 12.846/13;
  • Código de Conduta do Fornecedor EY;
  • Guia Global de combate à lavagem de dinheiro;
  • Política EY Brasil de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

Nos engajamentos com terceiros são adotados procedimentos de due diligence prévia e monitoramento periódico de acordo com a classificação de risco, visando assegurar o adequado conhecimento daqueles com os quais a EY Brasil pretende se relacionar. Consulte a Política EY Brasil de Contratação de Profissionais e Terceiros.

Os contratos firmados pela EY Brasil junto a terceiros (exceto clientes) consideram:

a -  cláusula em que o terceiro atesta que está ciente do conteúdo das políticas mencionadas, acima, e que cumprirá as diretrizes de combate à corrupção, à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa da legislação pertinente; b - cláusula que dispõe sobre a obrigação do terceiro nos fornecer suas políticas e procedimentos relacionados à Lei 12.846/13 e legislação correlata, durante o período de vigência do relacionamento contratual; c - cláusula que prevê a rescisão do relacionamento caso seja confirmado, judicialmente, o descumprimento da Lei 12.846/13, bem como da Lei 9.613/98 e legislações relacionadas.

Recomendamos que os terceiros possuam Código de Conduta e Programa de Integridade implementados, atributos esses que podem representar um diferencial em nossa análise de relacionamento.

A documentação estabelecida para o procedimento “Conheça seu Parceiro” (KYP), deve ser mantida em nossos registros pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos a contar da data de sua criação, tendo em vista o prazo de prescrição no Brasil para o crime de terrorismo, conforme art. 2º da Lei 13.260/2016 combinado com o art. 109, I do Decreto Lei n º 2.848/40 (Código Penal).

    5.3. Contratação de Clientes

O procedimento denominado “Conheça seu Cliente” (KYC) tem por finalidade estabelecer um conjunto de regras para a identificação de clientes, visando evitar desvios de conduta e que a EY Brasil tenha qualquer vínculo ou relacionamento com clientes envolvidos em atos ilícitos e/ ou de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.

A EY Brasil deve manter cadastro atualizado de seus clientes, abrangendo inclusive as pessoas naturais autorizadas a representá-los.

Para todas as oportunidades junto a novos clientes, deve ser adotado o procedimento de “Conheça seu Cliente” (KYC), o qual deve incluir pelo menos:

  • Consulta à ferramenta de pesquisa de empresas investigadas em operações, a qual podem ser consultadas as empresas citadas em operações anticorrupção promovidas por órgãos persecutórios, conhecendo detalhes do envolvimento e um breve histórico de cada operação mapeada. Obs: Caso o cliente esteja mapeado no referido site, a proposta técnica deve ser compartilhada através de email específico, para análise e eventuais ajustes. O parecer da Equipe de Conformidade Ética deve ser arquivado no PACE Form;
  • Pesquisa Free Media Search: busca por mídias adversas;
  • Geração de Background Check: pesquisas sobre o terceiro contendo informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas, incluindo, dentre outras: Pessoas Politicamente Expostas (PPEs); Beneficário Final Efetivo; informações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e pesquisas em Listas Restritivas, incluindo pesquisa ao Site do Portal da Transparência: CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas e CEPIM - Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas; além de outras pesquisas eventualmente necessárias, considerando os resultados encontrados;
  • Análise de risco: em sendo identificados apontamentos nessa análise de risco (Background Check), se resultante o risco alto, o sócio responsável pela contratação deverá opinar e seus comentários serão encaminhados para o líder do Comitê de Ética e Conformidade, a quem caberá decidir pelo seguimento ou não da oportunidade.

Os documentos acima representam evidências que realizamos o procedimento KYC e precisam ser arquivados na ferramenta AML, integrada à ferramenta PACE.

Para todas as oportunidades junto a clientes recorrentes deve ser adotado o mesmo procedimento “Conheça seu Cliente” (KYC), descrito acima, considerando, no entanto, a periodicidade de acordo com o risco atribuído.

O procedimento KYC previsto nessa política é aplicável apenas para clientes da EY Brasil, não sendo aplicável para empresas “targets” (terceiras empresas que serão objeto do escopo da nossa contratação).

Periodicidade de realização do procedimento KYC 

  • Consulta à ferramenta de pesquisa de empresas investigadas em operações: sob demanda, a cada nova oportunidade;
  • Pesquisa Free Media Search (busca por mídias adversas): sob demanda, a cada nova oportunidade;
  • Geração de Background Check:
  • Para novos clientes: sob demanda
  • Para clientes recorrentes

§  a cada 12 meses para clientes com o mesmo CNPJ, cuja análise de BKG resultou em risco Alto e

§  a cada 24 meses para clientes com o mesmo CNPJ, cuja análise de BKG resultou em risco Médio ou Baixo

  • Análise de risco: de acordo com a regra citada neste item 6.3.

A documentação estabelecida para o procedimento “Conheça seu Cliente”(KYC) deve ser mantida em nossos registros pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos a contar da data de sua criação, tendo em vista o prazo de prescrição no Brasil para o crime de terrorismo, conforme art. 2º da Lei 13.260/2016 combinado com o art. 109, I do Decreto Lei n º 2.848/40 (Código Penal).

Alguns procedimentos de prevenção

Alguns procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro contemplam, mas não estão limitados, aos seguintes aspectos:

  • Cada Linha de Serviço deve capacitar continuamente seus Profissionais para identificar as operações suspeitas de lavagem de dinheiro previstas nas Resoluções COFECON nº 1.902/13 e CFC nº 1.530/2017;
  • Cada Linha de Serviço deve registrar em seus papeis de trabalho as transações suspeitas de lavagem de dinheiro identificadas no curso normal dos trabalhos realizados;
  • Cada Linha de Serviço deve compartilhar os indícios de transações suspeitas de lavagem de dinheiro com o Comitê EY Brasil de Reporte ao COAF.
Operações suspeitas e base regulatória

Nos trabalhos de Consultoria devem ser observadas as operações descritas no artigo 3º, parágrafo 4º da Resolução COFECON nº 1.902/13, e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao COAF unicamente através do Comitê EY Brasil de Reporte ao COAF. Também, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 3º dessa Resolução, a inocorrência de suspeições ou fatos que demandem comunicação ao COAF no decorrer de um exercício, deverá ser comunicada ao Conselho Regional de Economia da jurisdição do profissional ou da pessoa jurídica até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, nos termos do inciso III do artigo 11 da Lei nº 9.613.

Em relação aos trabalhos de Auditoria, as operações previstas no artigo 5º da Resolução CFC nº 1.530/17 devem ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao Comitê EY Brasil de Reporte ao COAF.

A Resolução CFC nº 1.530/2017, artigo 6º, Parágrafo Único também informa quais operações devem ser comunicadas independentemente de análise ou de qualquer outra consideração.

Também, de acordo com o artigo 10 da Resolução CFC nº 1.530/2017, não havendo ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se refere o art. 6º, a comunicação negativa deve ocorrer para o CFC até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Todas as transações ou operações suspeitas de lavagem de dinheiro devem ser encaminhadas ao Comitê EY Brasil de Reporte ao COAF (riskmanagementcoaf@br.ey.com), único responsável pela comunicação à autoridade competente, sendo expressamente proibido aos profissionais da EY Brasil o reporte direto a qualquer autoridade.

Além disso, é recomendado aos profissionais da EY Brasil e terceiros agindo em seu nome:

  • Adotar atitude de ceticismo profissional, manter uma postura questionadora;
  • Planejar as atividades que serão desenvolvidas considerando um programa de trabalho escrito, detalhando o que for necessário;
  • Interagir sutilmente com os pontos focais do cliente, caso sejam identificados indícios de lavagem de dinheiro, buscando entendimento e evidências;
  • Manter o sigilo e a confidencialidade nas situações em que forem solicitados maiores detalhes sobre o tema perante terceiros, inclusive perante o próprio cliente;
  • Interagir com o Comitê EY Brasil de Reporte ao COAF;
  • Considerar o impacto no trabalho, incluindo, se aplicável: a descontinuidade do relacionamento com o cliente; maior robustez nos procedimentos envolvendo as atividades realizadas no curso normal dos trabalhos prestados; e envolvimento de especialistas.
  • Manter sempre atualizados os cadastros de clientes e terceiros;
  • Colaborar na prestação de informações ao Comitê de Ética e Conformidade, se solicitado, no caso de eventuais denúncias;
  • Em hipótese alguma, comunicar ao cliente ou terceiro sobre nossas eventuais suspeitas de atividades ilícitas, incluindo indícios de lavagem de dinheiro, ou financiamento do terrorismo.

Caso não seja feito o reporte, poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

  • Advertência;
  • Multa pecuniária;
  • Inabilitação temporária, pelo prazo de até 10 anos para o exercício do cargo de administrador da pessoa jurídica obrigada;
  • Cassação ou suspensão temporária da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
Operações suspeitas: como reportar

Todas as transações ou operações suspeitas de lavagem de dinheiro devem ser imediatamente encaminhadas para o Comitê EY Brasil de Reporte ao COAF pelo responsável técnico que as identificou. O processo de reporte segue o seguinte fluxo:

  • A transação ou operação suspeita deve ser compartilhada por meio do preenchimento do Memorando de Reporte sobre operações e propostas de operações suspeitas de lavagem de dinheiro;
  • Em seguida, o Memorando deve ser encaminhado para e-mail específico;
  • Uma vez recebido, o Comitê EY Brasil de Reporte ao COAF poderá interagir com o responsável técnico, caso necessário, para melhor compreensão dos aspectos reportados;
  • A análise será conduzida pelo Comitê EY Brasil de Reporte ao COAF, em conjunto com a Área Financeira, ou com Área Jurídica (GCO), ou com as Linhas de Serviço, conforme necessário;
  • A comunicação às autoridades competentes cabe única e exclusivamente ao Comitê EY Brasil de Reporte ao COAF. Neste sentido, os profissionais da EY Brasil não devem reportar quaisquer suspeitas de lavagem de dinheiro diretamente às autoridades competentes. 

 

6.Procedimentos adicionais

Poderão ser conduzidas diligências anticorrupção e de combate à lavagem de dinheiro mais detalhadas e/ou ser incrementado o grau e a natureza do monitoramento da relação ao cliente ou terceiro.

Os Profissionais da EY Brasil devem conhecer e cumprir as exigências previstas no Reporting non-compliance with laws, regulations.

A EY Brasil deve se familiarizar com os "alertas" associados aos riscos de lavagem de dinheiro, informados no Guia Global de Combate à Lavagem de Dinheiro.

 

7.Medidas disciplinares/sanções

Todos os Profissionais da EY Brasil (incluindo terceiros) estão sujeitos ao conteúdo dessa Política. O seu descumprimento poderá gerar penalidades.

O EY/Ethics Hotline é uma ferramenta disponibilizada pela EY para que nossos Profissionais e terceiros possam comunicar comportamentos que violem ou pareçam violar o Código de Conduta Global EY, políticas relacionadas, e a legislação como um todo. É um meio seguro e confidencial, podendo ser acessado 24 horas por dia, 7 dias por semana, em vários idiomas.

 

[1] O Comitê EY Brasil de Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) tem Regimento Interno próprio e independente do Comitê de Ética e Conformidade da EY Brasil