T rata-se de um incentivo à exportação, que reduz os custos dos insumos de produtos industrializados e exportados, tornando-os mais competitivos no mercado internacional. Com a utilização do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, a depender da modalidade utilizada, é possível suspender os tributos federais e Estadual (II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM e ICMS) e ou isentar os tributos federais (II, IPI, PIS e COFINS).
Os impactos são extremamente positivos na redução dos custos, melhoria no fluxo de caixa da empresa e em alguns casos, redução de acúmulos de créditos tributários. As empresas habilitáveis ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback devem ter em sua natureza operações de industrialização/beneficiamento e posterior exportação.
Dentro das operações de Drawback isenção/suspensão existe a modalidade do Drawback Intermediário, onde a empresa beneficiária terá a suspensão ou isenção dos impostos de produtos importados ou comprados no mercado local para a industrialização de produto intermediário/semi-acabado vendido localmente para uma segunda empresa que seguirá com a industrialização do produto final para exportação.
O Regime Aduaneiro Especial de Drawback é concedido através de um “Ato Concessório” pela Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, conforme Portaria nº 44, de 24 DE julho de 2020.
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