Decreto define Banco Central como regulador do mercado de criptoativos

4 Minutos de leitura 15 jun 2023
Por Agência EY

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Próximo passo é criação de normas infralegais de regulação pela autoridade nomeada, com observância do Marco Legal dos Criptoativos, que entra em vigor na semana que vem

O governo publicou ontem, dia 14 de junho, no Diário Oficial da União, o decreto que designa o Banco Central como regulador do mercado de criptoativos. O órgão passa a ter competência para "regular a prestação de serviços de ativos virtuais", disciplinando o funcionamento dessas empresas e com a responsabilidade de supervisioná-las, conforme as disposições do Marco Legal dos Criptoativos, que entra em vigor no dia 20 de junho. "Cabe agora ao BC detalhar, no nível infralegal, as regras para operação desses players. Ou seja, como eles vão operar, como se dará o processo de autorização para que possam atuar e quais os mecanismos de controle de observância obrigatória", diz Thamilla Talarico, sócia-líder de blockchain e ativos digitais da EY Brasil.

Ainda que o BC seja a autoridade responsável por regular esse mercado, isso não exclui a competência da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) para os ativos digitais que representarem valores mobiliários e quando houver escrituração, oferta, custódia e liquidação desses ativos. A competência da CVM é residual, ainda de acordo com o decreto. As regras que existem para valores mobiliários, como as do Parecer de Orientação CVM 40 e da Lei 6.385/76, continuam valendo.

Marco Legal dos Criptoativos

O objetivo dessa legislação é regular os prestadores de serviços de ativos virtuais, incluindo intermediação, negociação e custódia, como exchanges ou corretoras cripto, além de bancos e instituições de pagamento inseridos nesse mercado. A norma publicada no fim do ano passado previu 180 dias para que passasse a vigorar como forma de permitir a adaptação ou conformidade com suas disposições.

Com sua entrada em vigor, as exchanges passam a estar equiparadas às instituições financeiras para fins da Lei 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro. Elas podem agora ser responsabilizadas, no âmbito dessa lei, por divulgação de informação falsa; gestão fraudulenta ou temerária; apropriação de bens e valores; dentre outras condutas. Além disso, a equiparação às instituições financeiras traz a possibilidade de responsabilizar penalmente os administradores.

"Essas alterações são positivas para proteger os investidores, que podem ser vítimas de fraudes", afirma Talarico. "Houve casos, ainda, de apropriação pelas exchanges do dinheiro aplicado pelos investidores, que só perceberam o problema ao pedir o resgate dos seus recursos". Ainda segundo o Marco Legal dos Criptoativos, essas empresas somente poderão funcionar depois da autorização do Banco Central, que é o órgão competente definido pelo decreto publicado ontem.

Lavagem de dinheiro

A legislação que entra em vigor na próxima terça-feira modificou a Lei de Lavagem de Bens, Direitos e Valores ao incluir os crimes cometidos por meio da utilização de ativo virtual entre aqueles com agravante de um a dois terços de acréscimo na pena de reclusão de três a dez anos, quando praticados de forma reiterada. Além dessa alteração, as exchanges passam a ter maior responsabilidade em relação às informações sobre seus clientes, tendo que aplicar políticas de KYC (Know Your Customer), manter registros dos clientes, adotar políticas de controle, conhecer as transações realizadas por seus clientes e relatar às autoridades operações suspeitas.

“Há expectativa de que o registro das operações no Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) se torne obrigatório. O Coaf é órgão fiscalizatório responsável por combater a lavagem de dinheiro e o financiamento ao crime organizado e ao terrorismo. O objetivo dessas medidas é tornar o mercado mais transparente para as autoridades, a fim de combater o uso dos criptoativos para ilícitos, como lavagem de dinheiro", observa Talarico.

O Marco Legal dos Criptoativos adicionou ao Código Penal o crime de "fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros" (artigo 171-A), o que se mostra relevante para o combate aos casos de pirâmides de criptomoedas. Com isso, passou a ser crime organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações relacionadas a ativo virtual, valores mobiliários ou ativo financeiro para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro. A pena é de reclusão de quatro a oito anos, além de multa.

*Esta é a sexta reportagem da série “Dos Criptoativos ao Real Digital: Os Novos Caminhos do Dinheiro”. Leia as cinco anteriores nos links abaixo.

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