ARegulamentação “EUDR” (Regulamento UE n.º 2023/1115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023) está mais perto que nunca de entrar em vigor, permitindo que a União Europeia continue a reduzir a sua pegada ambiental, desta feita quanto à degradação e desflorestação globais.
Socorrendo-se dos atuais mecanismos e processos associados à importação e exportação de bens, a União Europeia pretende nestas matérias agir ao (i) minimizar o consumo de produtos provenientes de cadeias de abastecimento associadas àqueles fenómenos, (ii) reduzir as emissões de carbono resultantes da produção e consumo destes produtos na União Europeia e (iii) mapear, ao controlar, a desflorestação e a degradação florestal causada pela expansão agrícola para produção dos bens incluídos no âmbito do antedito regulamento.
As entidades com sede na União Europeia que importem, comercializem ou exportem, e/ou detenham no seu portfólio (ainda que parcialmente) e/ou disponibilizem, enquanto primeira entidade na cadeia de fornecimento dentro do mercado da União Europeia, “produtos de base” ou “produtos derivados” daqueles que constem do Regulamento (porque contêm ou foram alimentados ou fabricados com algum dos produtos de base), são obrigados a garantir a conformidade dos mesmos com a legislação do país de produção e que não provêm de terras desflorestadas ou degradadas após 31 de dezembro de 2020.
Salienta-se que outros regimes aduaneiros, para além da introdução em livre prática ou da exportação (como entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento ativo, importação temporária, etc.), não estão sujeitos às obrigações do Regulamento.
Como tal, para cumprir o Regulamento EUDR, as mercadorias devem ser sempre introduzidas para consumo, uma vez que não podem permanecer sob regimes especiais de importação (nomeadamente, regimes suspensivos, como entreposto aduaneiro, outros).
Métricas de geolocalização nos terrenos de origem dos produtos relevantes e as devidas declarações de diligência, atestando a conformidade dos “produtos de base” e “produtos derivados”, no sentido de determinar que os produtos estão em conformidade com estas novas obrigações, devem ser obtidas pelos operadores económicos envolvidos nas transações dos mesmos (exportação, importação ou disponibilização por qualquer meio no mercado da União Europeia).
A aplicação e implementação do Regulamento EUDR será realizada por entidades da União Europeia, através do acesso a informações relevantes fornecidas pelas empresas ou por sistemas voluntários credíveis (i.e., coordenadas de geolocalização dos produtos, por exemplo). Para além disso, estas entidades poderão, mediante a utilização de ferramentas de monitorização por satélite e análise de ADN, verificar a origem dos produtos (por exemplo, plataforma TRACES).
Por outro lado, tal como a nível nacional já pode ocorrer quanto à exigibilidade de registos junto de entidades governamentais para efeitos de importação de certos bens face ao seu respetivo Código de Nomenclatura Pautal (exemplo, Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, ICNF), no âmbito do EU Single Window Environment for Customs (EU SWE-C)/Janela Única Aduaneira) – que interliga o Sistema da União com os sistemas informáticos aduaneiros nacionais e permite a partilha e o tratamento dos dados apresentados às autoridades aduaneiras e não aduaneiras pelos operadores económicos – existirá agora um novo registo para auxiliar os operadores e comerciantes.
Nomeadamente, o Deforestation Due Diligence Statement Registry é uma ferramenta online especializada que agiliza a criação de declarações de due diligence nas cadeias de abastecimento que permite que operadores, comerciantes e representantes alfandegários preparam e apresentem declarações eletrónicas (as quais devem cumprir com requisitos de informação e avaliação de riscos) às autoridades competentes que comprovem que os produtos transacionados em escopo não causaram desflorestação, estando em conformidade com este Regulamento.
Em particular, as inscrições para a utilização deste sistema (e declarações) terão início previsivelmente a partir de novembro de 2024 e estarão em pleno funcionamento em dezembro de 2024.
Por outro lado, para efeitos de exercício do direito à dedução a jusante relativamente às operações tributadas a montante, devem as empresas garantir que os respetivos números de IVA e EORI são os mais adequados e que todos os documentos necessários para suportar a dedutibilidade face às transações relevantes estão em sua posse.