A contínua necessidade de reavaliação dos pressupostos de facto em que assentam as cadeias de fornecimento globais é já uma constante, face à profícua legislação e obrigações decorrentes da efetivação de uma “política verde”.
Desde junho de 2023 que nos encontramos no período de transição do chamado novo pacote da União Europeia (“UE”) de combate à perda de biodiversidade, degradação e desflorestação.
Designado como pacote EUDR (de Regulamento de Desflorestação da UE), assenta sobretudo no Regulamento UE n.º 2023/1115, de 31 de maio, o qual, na prática determina a revisão do regime jurídico da União em vigor, até agora, centrado, sobretudo, no combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio associado, não abordando diretamente a desflorestação.
A legislação aplicável é extensa, mas o objetivo é garantir que os produtos importados, comercializados ou exportados (com origem na UE), de e para a UE, não resultaram na origem nem conduziram à degradação florestal ou desflorestação, tendo sido produzidos em conformidade com a legislação do respetivo país de origem.
E, simultaneamente, manter o escopo de reduzir o contributo da UE para as emissões de gases com efeito de estufa e para a perda de biodiversidade a nível mundial.
Olvidando para efeitos do presente, análises técnicas e de arte legislativa relacionados com a interpretação e aplicação temporal, no caso concreto, o pacote EUDR parte de uma densificação e divisão entre o que são os “produtos de base em causa” (gado bovino, cacau, café, óleo de palma, soja e madeira) e os “produtos derivados em causa” (aqueles enumerados no anexo I, que contêm ou foram alimentados ou fabricados com algum dos produtos de base em causa), aplicando-se a todos eles, as diretrizes ali previstas.
Ora, na prática, novas obrigações declarativas, de coleta e rastreabilidade ao longo de toda e cada supply-chain, pelo menos, para já, dos produtos tais como constantes do Regulamento de Desflorestação da UE.
Desde logo, sendo uma matéria que, por um lado, recorrerá aos códigos de nomenclatura combinada para se efetivar e respetivas declarações aduaneiras e documentos de acompanhamento, ficará ainda dependente da conjugação com alguns dos atuais regimes aduaneiros em vigor (como seja a introdução em livre prática ou exportação) e uma correta fiscalização pelas entidades competentes.
De qualquer forma, no princípio estará a adequação dos operadores económicos, aos desafios de tornarem as suas transações compliant, compreendendo a vigência temporal e de aplicação das normas ora emanadas, operacionalizar procedimentos e métricas de geolocalização nos terrenos de origem dos produtos relevantes, e as devidas declarações de diligência.
Estas últimas, na prática, atestando a conformidade dos “produtos de base” e “produtos derivados”) devem ser mantidas por cinco anos e servem como forma de confirmação de que o operador exerceu a diligência devida e que não foi detetado nenhum risco, ou apenas foi detetado um risco negligenciável no que importa a determinado produto em escopo do EUDR.
A preparação para o EUDR depende pois de as empresas começarem, desde já, a avaliar a potencial sujeição, riscos e conformidade com este pacote legislativo de combate à perda de biodiversidade, degradação e desflorestação, bem como da eventual necessidade de reestruturação ou adaptação dos negócios.
Tal efetiva-se pela verificação da exposição e operações aos produtos cobertos pelo EUDR, nos moldes atuais, a avaliação dos riscos potenciais e a prontidão para atuar em conformidade, bem como a implementação de medidas de mitigação de riscos, implementação de sistemas e processos.
Ainda que aparente ser mais burocracia, certo é que os dados oficiais da Comissão Europeia, de acordo com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO, novembro de 2021) estimam que 420 milhões de hectares de floresta – uma área maior do que a UE – foram perdidos devido à desflorestação entre 1990 e 2020. Vale então a pena conhecer as origens e lançar as sementes deste EUDR?