Eis o mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço

Eis o mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço


Visando incentivar uma atividade produtiva mais limpa, evitando o risco de “fuga de carbono” (deslocalização de empresas e setores), a União Europeia pretende colaborar com países terceiros para a descarbonização das indústrias transformadoras no âmbito da dimensão externa do Pacto Ecológico Europeu e conforme o Acordo de Paris, de redução das respetivas emissões de gases com efeito de estufa.

Em 2026 (ou mais concretamente 2027 se considerarmos o presumível ETS II - Sistema de Comércio de Emissões) deverá estar plenamente em vigor a mais recente forma de tributação incidente sobre o carbono, a qual é concretizada através do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (mais conhecido na sigla “CBAM”, de Carbon Border Adjustment Mechanism), a aplicar já a partir de 1 de outubro.

Este mecanismo de política fiscal, em matéria climática, assegura também uma mais putativa e mais justa concorrência entre os produtores e operadores económicos estabelecidos no mercado único da União Europeia e os agentes a operar em países terceiros que produzem e exportam os mesmos para o território aduaneiro da União.

Não cabendo, no presente artigo, analisar os meandros da legística fiscal, mas sobretudo, aduaneira, em que este mecanismo se concretizará (impondo a sua coordenação com as regras da Organização Mundial do Comérico), certamente do mesmo decorrerão o desafio e a conveniência dos operadores económicos que importem bens sujeitos ao CBAM, de, numa ótica worldwide, revisitarem as atuais cadeias de abastecimento, concluindo pelo eventual mérito de eficiência na alteração ou relocalização dessas mesmas supply chains de produção / distribuição, a médio prazo.

Ora, o mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço decorre da aprovação do Regulamento (UE) n.º 2023/956, de 10 de maio. Com entrada faseada, a iniciar a 1 de outubro, será aplicado, numa primeira fase, aos setores do cimento, adubos (fertilizantes), ferro e aço, alumínio e eletricidade. Ainda ao hidrogénio (cinzento). Todavia, espera-se que seja alargado aos produtos químicos e polímeros orgânicos, o que, na prática, significa que impactará diversas indústrias: aeroespacial e de defesa, mobilidade e automóvel, químicos, consumo, energia, engenharia e construção, farmacêutica e científica, tecnológica, papel e embalagem, entre muitas outras.

Na prática, determina a obrigação dos importadores das mercadorias para o território aduaneiro da União, tal como identificadas naquele Regulamento, a adquirir certificados equivalentes ao preço do carbono que lhes caberia pagar, caso as referidas mercadorias tivessem sido produzidas ao abrigo das regras de fixação do preço do carbono da União Europeia.

Ou seja, o mecanismo assegurará que os produtos assim importados paguem o mesmo preço pelas emissões de carbono que as mercadorias produzidas dentro e de acordo com as regras vigentes em sede do mercado único europeu, nomeadamente, no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (“CELE”), resultando num preço do carbono equivalente para as importações e para os produtos nacionais.

De modo simples, é uma nova taxa de carbono sobre os produtos importados com base no seu teor de carbono, no sentido de taxar as emissões de gases com efeito de estufa, diretamente associados à sua produção, que deverá ser equivalente ao custo do carbono que existiria se tais mercadorias tivessem sido produzidas de acordo com as regras da União Europeia. Com as empresas produtoras na União Europeia a pagarem o preço das emissões de carbono por via dos leilões e licenças CELE, este mecanismo é fronteiriço no sentido de que impõe aos produtores / exportadores de países terceiros que o equivalente seja pago por via de licenças e certificados CBAM.

Numa lógica experimental e colaborativa across countries, mas similar a outros mecanismos de base aduaneira (como ocorreu, por exemplo, com a introdução faseada do mecanismo de reverse-charge/IVA autoliquidado nas importações), numa primeira fase, a iniciar a 1 de outubro de 2023 e até ao final de 2025, a obrigação CBAM consistirá apenas na comunicação e reporte das emissões de gases com efeitos de estufa decorrentes direta ou indiretamente das importações efetuadas. Já as obrigações de ajustamento e pagamento iniciam-se com referência a 2026.


Resumo

A nova taxa de carbono, agora sobre determinados produtos importados para o território aduaneiro da União, entra em vigor, numa primeira fase e transitoriamente entre 1 de outubro e o final de 2025. É uma medida de concorrência mais equitativa e leal que, ao mesmo tempo, contribui para o alcançar da neutralidade climática, na senda do “objetivo Carbono zero”. A concretizar por via da implementação do pacote legislativo “Fit for 55” da Comissão Europeia, eis que surge o mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (mais conhecido por “CBAM”), complementar do atual sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (“CELE”).

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