Está aí o desafio à classificação das mercadorias na cadeia comercial e o escrupuloso cumprimento da contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico.
Ocomércio global recorre não apenas a incoterms mas ainda aos códigos da Nomenclatura Combinada (“NC”) (nomenclatura das mercadorias da União Europeia que satisfaz as exigências das estatísticas do comércio internacional intra e extra-UE e da pauta aduaneira), os quais têm por base o "Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias" (SH) do Conselho de Cooperação Aduaneira (CCD) e, na prática, permitem e implicam a classificação das mercadorias segundo um determinado número de código, com impacto, ao nível da aplicação de medidas pautais, restrições, isenções, direitos e outras imposições.
Como um qualquer sistema de códigos, a falta ou incorreta aplicação dos mesmos, representa um risco de violação de normas e de segurança, com a potencial aplicação de sanções, responsabilidade financeira e mesmo criminal, mas, numa perspetiva fiscal, na eventual perda de receita fiscal, decorrente da incorreta ou inexistente aplicação de impostos (ou contribuições para o que nos ocupa) que, de outro modo, poderiam incluir no seu escopo essas mesmas mercadorias (incorretamente classificadas).
A implementação de sistemas de verificação interna pelas empresas dos códigos da NC, sobretudo, incentivando a introdução de mecanismos de controlo pré-importação e pós-exportação para todas as mercadorias e/ou transações com maior risco de serem abrangidas no escopo das mais recentes contribuições e taxas ambientais, permite uma gestão de risco, na relação entre sujeitos passivos e Autoridades fiscais e aduaneiras. Outra alternativa será sempre a introdução de cláusulas contratuais e penais aquando da contratualização de quaisquer fornecimentos, já com o fito de salvaguardar eventuais disputas fiscais a jusante.
Desde logo, inserida no contexto da Comunicação da Comissão Europeia de 16 de janeiro de 2018 intitulada “Estratégia europeia para os plásticos em economia circular” e demais instrumentos legislativos europeus que originaram a introdução da contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico pela Lei do Orçamento do Estado para 2021, a utilização dos códigos da NC (neste momento 13 e respetivo código adicional 1852) são essenciais para determinar as obrigações e formalidades decorrentes desta contribuição e expressas no Ofício-Circulado n.º 35.174, de 10.08.2022.
As instruções dele decorrentes aplicam-se a todas as operações de importação, produção, receção, armazenagem, introdução no consumo, expedição e exportação de embalagens de utilização única de plástico ou multimaterial com plástico, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, que se encontrem abrangidas pelos códigos da NC ali, quando utilizados com o código adicional 1852, e que não se encontrem excluídas do âmbito de aplicação da contribuição por força da Portaria n.º 331-E/2021, de 31.12.2022 que a regulamenta.
Mas para dar um exemplo da importância da correta classificação das mercadorias, determinados sacos que partilham dos códigos da NC 3923 21 00 (“sacos de quaisquer dimensões de polímeros de etileno”), 3923 29 10 (“sacos de quaisquer dimensões de policloreto de vinilo”) e 3923 29 90 (“sacos de quaisquer dimensões, de outros plásticos”) são referidos quer, para efeitos do regime da contribuição sobre os sacos de plástico/Ofício-Circulado n.º 35038, de 31.12.2014, quer para efeitos do regime da contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou multimaterial com plástico/Ofício-Circulado n.º 35.174, de 10.08.2022. Logo, até para efeitos de delimitação e conjugação dos concretos regimes e tributos incidentes numa mesma realidade, é caso para se dizer aos agentes económicos que, para além de know-your-customer, devem agora também aplicar um, know-your-product so you might know-your-taxation. É caso então para dizer: “diz-me o teu código e dir-te-ei como serás tributado”!