A proposta de Corporate Sustainability Reporting Directive, alarga o âmbito de aplicação a um número muito maior de empresas, a obrigatoriedade de reporte de informação de sustentabilidade como parte integrante do relatório de gestão e a verificação da informação por terceira parte.
A Comissão Europeia publicou no passado dia 21 de abril, uma proposta de Diretiva sobre o Reporte de Sustentabilidade Corporativo ou Corporate Sustainability Reporting Directive (CSDR), que exige que todas as empresas partilhem informação não financeira de forma mais direcionada, fiável e facilmente acessível, de modo a suportar a tomada de decisões sustentáveis.
A nova proposta pretende melhorar o reporte de sustentabilidade com o intuito de explorar o potencial do Mercado Único Europeu para alavancar a transição para um sistema económico e financeiro sustentável e inclusivo, em linha com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, assim como satisfazer a crescente procura e necessidade de acesso a informação por parte dos seus utilizadores (investidores, gestores de ativos e consultores financeiros), acelerada pela pandemia causada pela COVID-19.
As propostas chave incluem (síntese das principais alterações encontra-se disponível na Tabela 1):
- A expansão do âmbito de aplicação da diretiva a um número significativamente maior de empresas;
- A obrigatoriedade de reporte de informação de sustentabilidade como parte integrante do relatório de gestão;
- A divulgação desta informação de acordo com os European Sustainability Reporting Standards (ainda em desenvolvimento);
- A verificação da informação por terceiros (para um nível limitado de garantia de fiabilidade);
- O reporte obrigatório em formato digital de acordo com a diretiva ESEF (European Single Electronic Format).
Esta proposta de Diretiva altera quatro diretivas já existentes, a Accounting Directive (Diretiva 2013/34/EU), revendo algumas disposições e acrescentando algumas novas disposições sobre relatórios de sustentabilidade, a Audit Directive e a Audit Regulation, para cobrir a auditoria de informação sobre sustentabilidade e a Transparency Directive, para alargar o âmbito dos requisitos de reporte de sustentabilidade a empresas com valores cotados em mercados regulamentados e clarificar o regime de supervisão dos relatórios de sustentabilidade destas empresas.
A reorientação dos fluxos de capitais para o investimento sustentável e a gestão dos riscos financeiros decorrentes das alterações climáticas e degradação ambiental e social, assim como o fomento da transparência e da visão a longo prazo na atividade financeira, são objetivos do Plano de Ação para as Finanças Sustentáveis que dependem da existência de informação fiável e comparável. Apesar das diretrizes introduzidas pela diretiva de reporte de informação não financeira (NFDR), transpostas para o ordenamento jurídico nacional em 2017 através do Decreto-Lei nº89/2017 de 28 de julho, não se verificou uma melhoria suficiente da qualidade desta informação.
Para reforçar as medidas tomadas anteriormente, a atual proposta introduz alguns requisitos adicionais de reporte, nomeadamente:
- O conceito de ‘double materiality’ que conjuga as perspetivas outside-in e inside-out, ou seja, considera os riscos para a performance financeira das empresas, associados a questões de sustentabilidade, assim como sobre os impactos que as próprias empresas têm nas pessoas e no ambiente;
- A divulgação de objetivos de sustentabilidade e projeções do progresso nesse âmbito;
- O reporte de aspetos intangíveis;
- O reporte alinhado com a Taxonomia e Diretiva SFDR.
Futuramente, a Comissão Europeia irá adotar atos delegados referentes a normas de reporte de sustentabilidade até 31 de outubro de 2022, que deverão ser seguidos pelas empresas para reportar a informação requerida pela CSRD. Posteriormente, a Comissão irá adotar atos delegados com informação complementar específica ao sector a que a organização pertence (até 31 de outubro de 2023).
As normas de reporte de sustentabilidade em desenvolvimento pela Comissão terão em conta os tópicos listados no Artigo 19b da CSRD incluindo questões:
- Ambientais: (i) mitigação das alterações climáticas; (ii) adaptação às alterações climáticas; (iii) recursos hídricos e marinhos; (iv) economia circular e utilização de recursos; (v) poluição do ar, da água e do solo; (vi) biodiversidade e ecossistemas;
- Sociais: (i) igualdade de oportunidades, (ii) condições laborais; (iii) respeito pelos direitos humanos;
- Governance: (i) papel da administração e composição, (ii) ética empresarial; (iii) envolvimento político; (iv) relação com fornecedores; (v) controlo interno e gestão de risco.
A diretiva proposta pretende assim assegurar a disponibilização pública e adequada de informação, fiável e comparável, fechando o gap muitas vezes existente entre a informação divulgada e as necessidades dos utilizadores como fator essencial para que estes possam ter suficientemente em conta os riscos associados a questões de sustentabilidade nas suas decisões de investimento. Sem isso, potenciam-se riscos sistémicos que ameaçam a estabilidade financeira.
Para Portugal, esta nova diretiva aumentará substancialmente, já com referência ao ano fiscal de 2023, o número de empresas abrangidas (de cerca de algumas dezenas para mais de 1000 empresas) e introduzindo, à semelhança do que já é realidade em alguns países europeus, a obrigatoriedade de proceder à verificação independente dos relatórios de sustentabilidade.