Já passaram 8 anos desde a publicação do “novo” Código do Imposto Industrial, o qual trouxe, ao abrigo da Reforma Tributária, uma série de alterações significativas – quer ao nível da complexidade do próprio cálculo do imposto, quer ao nível das realidades a considerar para este efeito.
Não obstante as alterações entretanto introduzidas naquele diploma legal, ainda existe margem e também, como explicaremos, a necessidade, para introdução de alterações adicionais relativamente a algumas matérias de especial relevância para a generalidade das empresas angolanas, como é o caso concreto do tratamento fiscal a conferir às variações patrimoniais (alterações quantitativas nas rubricas de capital próprio).
Recorde-se que, de acordo com a alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Industrial, consideram-se proveitos ou ganhos realizados no exercício, “As variações patrimoniais positivas, excluídas as que decorrem de entradas de capital ou coberturas de prejuízos, efectuados pelos titulares do capital ou créditos de imposto”.
Na prática, significa que quaisquer variações patrimoniais positivas (incrementos em rúbricas de capital próprio) reconhecidas pelas empresas e que não decorram de aumentos de capital ou de coberturas de prejuízos, e bem assim as que decorram de créditos de imposto, serão tributadas em sede de Imposto Industrial. Dito de outra forma, estas “valorizações” mesmo não estando refletidas no resultado líquido do exercício serão sujeitas a tributação.
Já no caso das variações patrimoniais negativas, não existe referência expressa às situações em que as mesmas podem ser deduzidas para efeitos da determinação do lucro tributável, enquadramento que, a acolher-se de forma literal, conduz a situações de profunda injustiça para os contribuintes.
Por outras palavras, quando se trate de uma variação patrimonial positiva, o “proveito” é sujeito a imposto, mas quando se trate de uma variação patrimonial negativa, o “custo” não pode ser deduzido.
Este tema assume particular relevância para as instituições financeiras que, por força das normas contabilísticas aplicáveis reconhecem diversas realidades em rubricas de capital próprio (e não em rubricas de resultados do exercício). Assim, sempre que em determinado exercício se reconheçam variações patrimoniais positivas, as mesmas são sujeitas a Imposto Industrial, sendo que, em exercícios subsequentes, se existir uma mera reversão dessas realidades, procedendo-se ao reconhecimento da respectiva variação patrimonial negativa, a dedução da mesma, procedimento elementar até face ao princípio da capacidade contributiva, não encontra acolhimento directo no Código do Imposto Industrial (ou seja, não existe qualquer regra que defina o respectivo tratamento fiscal dar às variações patrimoniais negativas), podendo, no limite, ser questionada pela AGT.
Nestas situações em que ocorre uma reversão do movimento anteriormente reconhecido em capitais próprios - porque ao invés de se estar numa situação de valorização de determinado activo, se está num cenário de desvalorização -, ou mesmo em situações em que se vende o activo subjacente, é o próprio contribuinte que tem que proceder aos necessários ajustamentos fiscais, de modo a que o seu resultado tributável reflicta o rendimento efectivamente auferido. Ora, estes procedimentos deveriam estar expressamente previstos na lei, existindo de facto uma clara necessidade de actualização do enquadramento fiscal destas matérias. Urge minimizar as áreas de potencial litígio entre contribuintes e a AGT, sendo esta claramente uma situação potenciadora de maior contencioso tributário.
A título de exemplo, podemos referir o caso das variações cambiais potenciais. De acordo com o último posicionamento conhecido por parte da AGT sobre a matéria, quando registadas nos resultados do exercício, aquelas podem ser deduzidas para efeitos do apuramento do lucro tributável, porque não realizadas. Contudo, caso as mesmas se encontrem, por imposição das normas contabilísticas, registadas numa rubrica de capital próprio, as mesmas serão sujeitas a Imposto Industrial, na medida em que, nas excepções previstas no artigo 13.º já acima transcrito, nada se encontra definido que possibilite defender o contrário.
Em face do exposto, a ponderarem-se alterações ao Código do Imposto Industrial, seria do interesse de todas as entidades angolanas que houvesse um maior aprofundamento legislativo sobre esta matéria, sob pena de se perpetuarem os desajustes acima referidos e a incerteza injustificada que se gera na esfera dos contribuintes.
Artigo escrito por Inês Cabral, Partner EY, Tax Financial Services e por Joana Dâmaso, Senior Manager EY, Tax Financial Services.