Foi recentemente publicado o Regime Jurídico das Facturas (RJF), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 71/25, de 20 de Março, que vem estabelecer as regras aplicáveis à emissão, rectificação, anulação, conservação e arquivamento das facturas e documentos fiscalmente relevantes e criar o Sorteio “Factura Premiada” e respectivos procedimentos para a atribuição de prémios. O novo RJF entra em vigor no dia 20 de Setembro de 2025.
Este diploma tem por objectivo definir regras que garantam a conformidade dos documentos que suportam as operações económicas dos Contribuintes e reforcem os mecanismos de controlo fiscal, contribuindo, assim, para a formalização da economia e desincentivo à informalidade.
De entre as diversas alterações e novidades face ao anterior Regime (revogado pelo novo RJF), destacamos abaixo as mais relevantes:
Facturação Electrónica
O novo RJF veio introduzir a obrigatoriedade de facturação electrónica para todos os Contribuintes do Regime Geral e Regime Simplificado. Porém, esta nova obrigação:
- (i) Dependerá da definição da estrutura de dados do software e modelo de facturação electrónica, bem como das demais especificações técnicas e procedimentais, a ser publicada através de futuro Decreto Executivo;
- (ii) Numa primeira fase, i.e., nos primeiros 12 meses (contados a partir de 20 de Setembro de 2025), aplica-se apenas aos Contribuintes cadastrados na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes (RFGC) e aos fornecedores do Estado (excepto quando estes realizam operações objecto de auto-facturação);
- (iii) Numa segunda fase, i.e., a partir de 21 de Setembro de 2026, aplica-se a todos os Contribuintes enquadrados no Regime Geral e Simplificado do IVA.
As facturas e demais documentos fiscais relevantes deverão ser emitidos electronicamente mediante softwares de facturação validados ou disponibilizados pela Administração Geral Tributária (AGT), que permitam a transmissão, em tempo real, das informações relativas às operações sujeitas à emissão de factura.
Sempre que não seja possível emitir facturas electrónicas por razões de inoperacionalidade do software de facturação, os Contribuintes podem emitir facturas em contingência, as quais deverão ser submetidas AGT para respectiva validação:
- Em modo offline, através do próprio software de facturação, sempre que ocorra uma falha de comunicação com a Plataforma Electrónica;
- Através da utilização de blocos de factura impressos tipograficamente, mediante autorização da AGT.
A AGT pode verificar, nas instalações dos Contribuintes e de entidades prestadoras de serviços de contabilidade e apoio no processamento, registo e arquivamento de facturas e documentos fiscais relevantes, a conformidade do sistema de facturação com os requisitos legais mediante:
- O acesso directo ao software de facturação, por via electrónica, para consulta dos dados fiscais e, caso o software de facturação ou arquivamento se situe fora deste país, o acesso remoto, a partir do território angolano.
- Solicitação dos dados fiscais em formato digital normalizado.
Os Contribuintes deverão comunicar à AGT por via electrónica:
- A identificação e localização dos estabelecimentos da empresa em que são emitidas facturas e demais documentos fiscalmente relevantes e respectivos softwares;
- A identificação de cada série usada e não usada pelo contribuinte;
- Os ficheiros de inventários referentes a 31 de Dezembro do exercício anterior, até ao dia 15 do mês de Fevereiro de cada ano.
- Os ficheiros de contabilidade SAFT referentes ao exercício anterior, até ao dia 10 de Abril de cada ano.
Arquivamento das Facturas
Os Contribuintes são obrigados a arquivar e conservar todas as facturas, documentos fiscalmente relevantes, bem como os registos relativos à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos utilizados, nos prazos estabelecidos no Código Geral Tributário (CGT).
- As cópias de segurança das facturas ou outros documentos fiscalmente relevantes arquivados em formato digital devem estar disponíveis para consulta imediata sempre que solicitados pela AGT.
Facturação Premiada
A Factura Premiada consiste em um sorteio que visa a atribuição de prémios, de forma aleatória, aos Contribuintes que possuam facturas emitidas e comunicadas à AGT, nos termos do novo RJF.
- Podem participar do sorteio todas as pessoas singulares sem actividade comercial, que realizem aquisições de bens ou serviços no território nacional, bem como todas as pessoas singulares que sejam arrendatárias em contratos de arrendamento para fins habitacionais, de imóveis localizados em território nacional.
- As pessoas singulares que pretendam participar do sorteio devem, no acto de aquisição de bens ou serviços, solicitar ao fornecedor a inclusão do seu NIF na respectiva factura.
- As pessoas singulares cujas facturas não tenham sido comunicadas pelo fornecedor ou senhorio e que pretendam participar no sorteio devem comunicá-las à AGT, até ao final do mês seguinte.
- Para efeitos do sorteio, são elegíveis as facturas electrónicas que: (i) contenham todos os elementos previstos no artigo 10.º e incluam o NIF da pessoa singular adquirente dos bens ou serviços ou arrendatária de imóvel para fins habitacionais e (ii) tenham sido validamente comunicadas à AGT.
- São excluídas do sorteio as facturas relativas ao fornecimento de energia eléctrica e água emitidas por empresas públicas, bem como as emitidas por instituições dos sectores bancário, segurador e de telecomunicações.
Novas Penalidades
A transmissão de bens ou prestação de serviços sem emissão de facturas, incluindo as electrónicas, sujeita o Contribuinte às seguintes penalidades:
- 7% do valor da factura não emitidas
- 15% do valor da factura não emitida, no caso de incumprimento reiterado (ou seja, quando a infracção de não emissão da factura repete-se em mais de 5 operações).
Consideram-se facturas não emitidas:
- As facturas processadas através de sistemas de facturação não validados pela AGT;
- As facturas de blocos disponibilizados por gráficas ou tipografias não autorizadas pela AGT;
- As facturas cujas séries não tenham sido comunicadas à AGT; e
- As facturas omitidas no ficheiro SAFT submetido à AGT.
Obrigatoriedade de Emissão de Facturas
É obrigatória a emissão de factura em todas as transmissões de bens, prestações de serviços, adiantamentos ou pagamentos antecipados que, nos termos do novo RJF, sejam localizados em Angola. Também é obrigatória emissão de facturas de operações localizadas em Angola, designadamente:
- Em todas as actividades económicas realizadas por sociedades com ou sem forma comercial;
- Em todas as actividades económicas realizadas por entidades sem fins lucrativos;
- Nas actividades de gestão de condomínios realizadas por pessoas singulares ou colectivas;
- Nos arrendamentos de imóveis e bens equiparados.
Notas de Crédito
As facturas devem ser anuladas ou rectificadas por notas de crédito, as quais devem:
- Indicar o motivo de anulação / rectificação;
- Conter a expressão “anulação” ou “rectificação”; e
- Identificar o documento anulado ou rectificado.
Para efeitos de recuperação do IVA anulado / rectificado é obrigatório que o Contribuinte tenha na sua posse prova de que o adquirente dos bens ou serviços tomou conhecimento da anulação ou rectificação.
Esta prova poderá consubstanciar numa comunicação efectuada pelo adquirente mediante carta escrita, correio electrónico, assinatura do nome e indicação do NIF na nota de crédito ou carimbo.
Porém, presume-se que o adquirente tomou conhecimento da anulação ou rectificação da factura sempre que regularize o imposto a favor do Estado.
Por outro lado, sempre que a nota de crédito é emitida electronicamente, o adquirente do bem ou serviço deve manifestar, electronicamente, que tomou conhecimento da anulação ou rectificação da factura.
As rectificações sobre os elementos identificativos do fornecedor e/ou do adquirente podem operar mediante a anulação da factura sem emissão da nota de crédito (de acordo com as funcionalidades do respectivo software de facturação).
De igual modo, o novo RJF reconhece esta possibilidade de anulação da factura sem emissão da nota de crédito para os casos de facturas que não tenham sido enviadas ao adquirente.
É clarificado que a regularização de facturas de adiantamento deve ser efectuada mediante a emissão de notas de crédito.
Requisitos das Facturas
O novo RJF, além de manter os requisitos anteriormente exigidos para a validade das facturas, vem clarificar e estabelecer critérios adicionais que devem constar nas facturas emitidas após a sua entrada em vigor, as facturas deverão conter:
- Preço unitário e total em moeda nacional, bem como a sua estipulação por extenso, salvo as facturas que decorrem de importação ou exportação de bens ou serviços, que estão sujeitas às regras do comércio internacional;
- Data, hora e local em que os bens foram colocados à disposição dos adquirentes, em que os serviços foram prestados, bem como, se aplicável, a data em que foram efectuados pagamentos antecipados;
- Identificação do software de facturação validado pela AGT utilizado para a emissão da factura, o código hash, a identificação da gráfica ou tipografia que produziu os documentos, bem como o respectivo número do certificado ou validação.
Emissão de Facturas Via Portal do Contribuinte
Os contribuintes enquadrados no Regime de Exclusão do Imposto em sede de IVA, bem como as pessoas singulares, com ou sem actividade, com residência fiscal em Angola, podem emitir facturas e demais documentos fiscalmente relevantes via Portal do Contribuinte, desde que
- A facturação via Portal do Contribuinte está sujeita ao limite máximo de 300 facturas e documentos fiscalmente relevantes por ano.
- As facturas emitidas através do Portal do Contribuinte devem mencionar as retenções de imposto a que o Contribuinte esteja legalmente obrigado, nos termos da legislação aplicável.
Os Contribuintes enquadrados no Regime Geral e Simplificado do IVA podem emitir factura via Portal do Contribuinte mediante autorização prévia da AGT.
Incorporação da Autofacturação no Novo RJF
O novo RJF incorpora as regras da autofacturação, contribuindo para a sistematização das normas relativas à emissão de facturas, ao mesmo tempo que revoga o diploma anteriormente vigente sobre autofacturação.