Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro Não-Residente

No dia 18 de Fevereiro foi publicado o Decreto Presidencial n.º 49/25, que estabelece as regras para o exercício da actividade profissional do trabalhador estrangeiro não-residente?

Este diploma aplica-se aos contratos de trabalho celebrados ao abrigo da Lei Geral do Trabalho (LGT) entre trabalhadores estrangeiros não residentes e pessoas singulares, empresas públicas, privadas, mistas, cooperativas, organizações sociais, organizações internacionais e representações diplomáticas e consulares, quer seja em regime de prestação de serviços, de assistência técnica ou outros, nos termos gerais.

O diploma não introduziu alterações significativas face ao regime anteriormente em vigor, contudo procedeu à materialização no diploma de procedimentos que já estavam a ser seguidos do ponto de vista prático e introduziu alguns ajustes em algumas matérias específicas, de entre as quais destacamos:

  • Menção da titularidade do visto de trabalho para efeitos da celebração de contrato de trabalho com cidadão estrangeiro não residente
  • Menção que a declaração sob compromisso de honra deve ser reconhecida no notário
  • O contrato com trabalhador com visto de permanência temporária, habilitado ao exercício de actividades remuneradas, deve igualmente ser sujeito a registo junto do centro de emprego da área de localização da empresa
  • A taxa de 5% devida pelo registo incide sobre cada registo de contrato ou adenda
  • Remissão das contraordenações resultantes da violação das disposições do diploma para as contra-ordenações laborais previstas em diploma próprio (o qual foi aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 50/25, de 19 de Fevereiro).

As novas regras estão em vigor desde a data da sua publicação, isto é, 18 de Fevereiro.

O presente diploma revoga o anterior Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de Março, o Decreto Presidencial n.º 79/17, de 24 de Abril e toda a legislação contrária ao presente diploma.

Como pode a EY ajudar ?

A EY pode apoiar os seus clientes na prestação de quaisquer esclarecimentos decorrentes da introdução deste diploma, bem como nos registos de contratos e respetivas adendas e na execução dos procedimentos aplicáveis do ponto de vista migratório.

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