Sendo o Orçamento Geral do Estado para 2025 (“OGE 2025”) um documento estratégico para a execução da política económica e social, o mesmo contém um conjunto de medidas fiscais, a partir das quais será possível interpretar algumas das linhas orientadoras do Executivo para este ano.
2025 continuará a ser um ano marcado por uma lenta recuperação macroeconómica, a qual não será imune a impactos exógenos decorrentes de uma nova ordem mundial.
Neste contexto, será este um ano de estímulo à economia produtiva e ao poder de compra das famílias? De reforço dos capitais próprios das empresas? De maior foco em projectos estruturantes para o País? Estas são algumas das questões que todos os anos os diversos agentes económicos procuram no OGE 2025 e na qual se apoiam para as suas tomadas de decisão.
As famílias
A reintrodução da Contribuição Especial para Operações Cambiais (“CEOC”) em 2024 e o seu alargamento para as transferências unilaterais efectuadas pelas famílias mantém-se para 2025. Deste modo, continuarão a ser sujeitas ao pagamento de uma taxa de 2,5% as transferências unilaterais remetidas para o exterior, o que significa, por exemplo, que (i) um cidadão angolano residente cambial que envie apoio familiar para o estrangeiro (que não se destine ao pagamento directo de prestadores de serviços de saúde ou educação) ou (ii) um cidadão estrangeiro não residente cambial que remeta para o exterior o produto do seu salário continuarão a ser sujeitos a uma taxa de 2,5% sobre o valor líquido remetido. Esta contribuição será automaticamente calculada e recolhida pelos bancos comerciais que serão responsáveis pela sua entrega à Administração Geral Tributária (“AGT”).
Outra medida que pode ter impacto para as famílias (igualmente aplicável às empresas), consiste na possibilidade de regularizar o cadastramento de imóveis para efeitos fiscais, no âmbito de uma amnistia específica. Com efeito, estabelece o OGE 2025 que os proprietários que não tenham registado atempadamente património imobiliário junto da AGT (sejam edifícios ou terrenos) poderão fazê-lo ao longo de 2025, sem que daí resulte o pagamento de Imposto Predial e penalidades devidas até 2022, mas com a obrigatoriedade de pagamento do Imposto Predial referente ao ano de 2023 (sem penalidades) e 2024.
No que diz respeito ao Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (“IRT”), não houve (ainda!) alterações significativas. O escalão de entrada na tabela de tributação de IRT mantém-se nos 100 mil kwanzas mensais, o que significa que trabalhadores que registem uma matéria colectável inferior continuarão isentos deste imposto. Para rendimentos superiores, as taxas progressivas mantêm-se e podem alcançar os 25% nos escalões mais elevados.
As empresas
O sector empresarial viu também serem renovadas algumas medidas fiscais que constavam do OGE para 2024 e a introdução de novos incentivos que visam estimular a economia produtiva e projectos estruturantes para o País.
Para tal, foi aprovada uma isenção de Imposto de Selo sobre aumentos de capital social (normalmente tributados à taxa de 0,1%) e a manutenção da possibilidade de as empresas poderem reavaliar os seus activos fixos, com efeitos ao ano de 2024, sem que os incrementos patrimoniais daí resultantes sejam objecto de tributação em sede de Imposto Industrial – medidas, estas, que visam robustecer o capital próprio de empresas num contexto económico desafiante.
Outra novidade consiste na introdução de um pacote de benefícios fiscais especificamente destinado a projectos de interesse público, dos quais se incluem isenções de Imposto Predial (sobre detenção e transmissão de imóveis), Imposto de Selo, IVA (mediante a atribuição de estatuto de agente cativador com dispensa de entrega de imposto) e Direitos Aduaneiros na importação. Para que o âmbito destes benefícios seja aplicável, deverá haver um prévio reconhecimento por parte do Ministério das Finanças que seguirá a regulamentação complementar que vier a ser publicada a este respeito.
Com o objectivo de estimular a economia produtiva e reduzir os impactos de tesouraria associados a investimentos em equipamentos industriais, importa realçar uma redução da taxa de IVA na importação e transmissão destes activos, de 14% para 5%. Para beneficiar desta redução, as empresas carecem de uma autorização prévia da AGT, conforme previsto numa Circular entretanto emitida para este efeito específico.
No que diz respeito às operações cambiais com o exterior, mantém-se a CEOC incidente, nomeadamente, sobre pagamentos de serviços – facto que continuará a onerar a importação de serviços para Angola, ainda que os mesmos não estejam disponíveis em território nacional. Assim, as empresas nacionais que realizarem essas operações continuarão sujeitas ao pagamento de uma taxa de 10% sobre os valores líquidos a serem transferidos para o exterior, permanecendo os bancos comerciais a ter um papel de substituto tributário na entrega deste imposto à AGT.
Por sua vez, ao nível do sector bancário em particular, é de destacar a aprovação da isenção de Imposto de Selo sobre o Mercado Monetário Interbancário (ou seja, sobre os financiamentos entre bancos) – o que representa, ao final de diversos anos de discussão deste tema, uma medida bastante ambicionada pelos bancos e que vem trazer algum alívio fiscal ao sector, em geral, e as estas operações, em particular.
Além das medidas enunciadas, o OGE 2025 mantém várias regras e incentivos já existentes, incluindo normas sobre sucessões e doações, imposto sobre veículos motorizados e encargos aduaneiros. Também permanecem em vigor os benefícios associados ao Estatuto de Operador Económico Autorizado (“OEA”), o que representa um conjunto de vantagens relevantes para empresas que realizam grandes volumes de importação.
O que mais esperar para 2025?
O OGE 2025 introduziu, sem dúvida, algumas medidas relevantes no que se refere ao estímulo concedido à economia produtiva e aos grandes projectos nacionais. Nesta mesma linha, antecipamos que o presente ano será fértil na produção legislativa em matéria de impostos.
Por um lado, projecta-se a aprovação do novo Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (“IRPS”), cuja versão preliminar em discussão parece alterar de forma relevante o paradigma da tributação dos rendimentos das famílias e concentrar em um único código rendimentos do trabalho, prediais e de capitais, para além de introduzir a possibilidade de tributação englobada dos mesmos, assim como a obrigatoriedade de submissão de declarações de rendimentos.
Do mesmo modo, as empresas passarão a ter um único instrumento de tributação sobre o rendimento, o Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas (“IRPC”), o qual tributará conjuntamente os rendimentos que actualmente são cobertos pelo Imposto Industrial, Imposto Predial sobre as rendas e Imposto sobre a Aplicação de Capitais, mas também alterações em matéria de apuramento da matéria colectável.
Não obstante estar projectada a entrada em vigor destes dois novos códigos para 1 de Janeiro de 2026, a sua aprovação durante o ano de 2025 constituirá um desafio para os contribuintes em matéria de progressiva actualização face aos novos normativos e preparação de procedimentos para as novidades que se avizinham. Definitivamente algo a seguir de forma atenta e estratégica em 2025.