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Alteração do regime angolano dos preços de transferência

Face aos desenvolvimentos internacionais nesta matéria, e à sua crescente importância para a arrecadação de receitas, a eminente reforma do regime angolano de PT não constitui uma surpresa. 

As empresas multinacionais (“EMN”) são responsáveis por parte significativa do comércio mundial, dai resultando a importância dos preços de transferência (“PT”). As operações comerciais que envolvam entidades relacionadas constituem, portanto, uma parte substancial da base tributária dos países envolvidos nas transacções. A recente evolução dos modelos de negócio das EMN, acompanhada da criatividade das transacções intragrupo e das respectivas estruturas de planeamento fiscal, exacerbou o risco (de erosão da base tributária e transferência de lucros) para todas as jurisdições. Para endereçar este tema, temos assistido à proliferação de reformas de regimes de PT tanto a nível nacional como regional.

Angola não é, nem pode ser, excepção. Assim, dez anos após a publicação do Decreto Presidencial n.º 147/13, de 1 de Outubro, foi disponibilizada, para consulta pública, a proposta de lei do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“IRPC”), o qual tem como um dos seus objectivos a introdução de normas sobre PT.

A referida proposta inclui alterações substanciais à regulamentação dos PTs como: exemplificação do conceito de operações comerciais (incluindo neste âmbito as operações de reestruturação ou de reorganização empresariais); revisão aprofundada do conceito de relações especiais; alteração do critério para elaboração e submissão do dossier de PT à Administração Geral Tributária (“AGT”) - dez mil milhões de Kwanzas de proveitos anuais; reestruturação da documentação de PT; obrigatoriedade de reporte de operações com entidades relacionadas; hierarquização e alargamento dos métodos de PT (inclusão dos métodos do fraccionamento do lucro e da margem líquida da operação); previsão de critérios de selecção do método de PT mais apropriado; possibilidade de celebração de acordos prévios de PT (dentro dos termos e condições a definir pelo Titular do Poder Executivo).

Face à extensão e alcance destas alterações não entraremos em detalhe quanto às mesmas, mas destacamos a obrigatoriedade dos contribuintes (ainda que) com proveitos anuais inferiores a dez mil milhões de Kwanzas procederem à elaboração (e envio para a AGT no prazo de 20 dias) do dossier de PT, após terem sido notificados para o efeito.

Atendendo ao propósito de alinhamento com as melhores práticas internacionais, acrescentaríamos a possibilidade de incorporar no regime angolano de PT a recomendação de, na aplicação da regulamentação sobre os PT, se seguir o manual prático das Nações Unidas sobre PT para países em desenvolvimento ou as orientações de PT da OCDE.

A eminente reforma do regime de PT deverá ser incentivo suficiente para as empresas se prepararem de forma apropriada. Apesar de permanecerem interrogações quanto a aspectos concretos, esta é a altura de adoptar as melhores práticas de PT.

artigo escrito por Nelson Pereira, Associate Partner EY, Tax Services

Resumo

Dez anos após a publicação da regulamentação de preços de transferência as empresas têm que se preparar para uma nova realidade.

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